Alimentos para animais - Fabrico de alimentos compostos para animais

Para ter a atividade de fabrico de alimentos compostos para animais, tem de se registar junto da Direção-Geral de Agricultura e Veterinária (DGAV), ou ter aprovação para a atividade.

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

Para poder fabricar pré-misturas de aditivos destinados à alimentação animal, tem de cumprir os seguintes requisitos:

  • Ter licenciamento industrial no âmbito do SIR - Sistema da Indústria Responsável ou do RJACSR - Regime Jurídico de acesso e exercício a atividades de comércio, Serviços e Restauração Indústria, Licenciamentos e Segurança de instalações.
  • Apresentar declarações de Responsabilidade do(s) técnico(s) responsável(eis) pela produção e pela qualidade, com formação adequada (Modelo 557/DGV e Modelo 558/DGV)
  • Apresentar o comprovativo da legalização do Licenciamento Industrial

A empresa tem de estar registada com pelo menos um dos seguintes CAE:

  • CAE 10.912 - Fabricação de alimentos para animais de criação (exceto para aquicultura)
  • CAE 10.913 - Fabricação de alimentos para aquicultura
  • CAE 10.920 - Fabricação de alimentos para animais de companhia

Terá também de apresentar os seguintes elementos relativos à empresa:

  • Organograma funcional que englobe as qualificações e as responsabilidades do pessoal de enquadramento
  • Medidas para controlo da contaminação por pragas
  • Procedimentos de limpeza e manutenção das instalações
  • Fluxograma de fabrico com identificação de todos os equipamentos
  • Procedimentos de limpeza/ manutenção/controlo periódico dos equipamentos
  • Procedimentos escritos de fabrico que incluam as medidas de carácter técnico ou organizacional adoptadas que evitem contaminações cruzadas, arrastamento e erros
  • Sistema de “Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controlo” (APPCC)
  • Procedimento para registo e análise de reclamações, incluindo a retirada rápida do mercado de produtos considerados ou suspeitos de não conformidade, bem como o seu destino quando não satisfizerem os requisitos de segurança.

Terá ainda de apresentar o plano de controlo de qualidade, abrangendo os seguintes pontos:

  • O controlo dos pontos críticos definidos durante o processo de fabrico
  • Os processos e a frequência das amostragens
  • Os tipos de alimentos para animais considerados
  • As determinações, métodos e frequência das análises, incluindo testes de homogeneidade e de contaminação cruzada/arrastamento
  • O respeito das especificações, desde as matérias-primas até aos produtos acabados e o procedimento em caso a especificação do produto não ser respeitada.
  • Caso aplicável, tem de apresentar também a autorização para utilização de matérias-primas de origem animal mediante envio de modelo harmonizado (Modelo 754/DGV).

Procedimento

Vai precisar de se autenticar com um dos seguintes meios: 

Depois de ter consigo o meio de autenticação que quer usar, siga estes passos:

  1. Carregue no botão “realizar serviço” nesta página
  2. Preencha o formulário online e anexe os documentos necessários
  3. Submeta o pedido

A DGAV responde ao pedido no prazo de 10 dias. Se o pedido for aceite, fica registado e é-lhe atribuído um Número de Identificação Individual.
Só pode iniciar a atividade depois de estar registado pela DGAV e ter um Número de Identificação Individual atribuído.

Quanto custa

O pedido de registo e aprovação não têm custos associados. Depois do processo de aprovação, e para exercer atividade como fabricante de aditivos destinados à alimentação animal, é necessário pagar uma taxa. 

Esta taxa funciona em regime trimestral (de três em três meses) de acordo com a classificação REAI do estabelecimento (Tipo 1,2 ou 3) e com o valor legalmente estipulado no momento.

A fatura é emitida automaticamente pelo Sistema de Informação do Plano de Aprovação e Controlo dos Estabelecimentos (SIPACE) no 1º dia do mês seguinte ao fim de cada trimestre.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Art.º 9º e Anexo II do REG. (CE) n.º 183/2005  de 12 de janeiro: que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais

Decreto-Lei 178/2008 de 26 de agosto: Define os critérios de aplicação e montantes de taxas a cobrar nos termos do Regulamento (CE) n.º 882/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativo à inspecção sanitária dos produtos de origem animal e revoga os Decretos-Leis n.os 433/89, de 16 de Dezembro, e 208/99, de 11 de Julho

Regulamento (CE) n.° 1831/2003 de 22 de setembro: relativo aos aditivos destinados à alimentação animal

Regulamento (CE) n.° 999/2001 de 22 de maio: que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis

Regulamento (CE) n.° 1069/20019 de 21 de outubro: que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais).