Alimentos para animais - Fabrico de alimentos compostos para animais
Para ter a atividade de fabrico de alimentos compostos para animais, tem de se registar junto da Direção-Geral de Agricultura e Veterinária (DGAV), ou ter aprovação para a atividade.
Canais de atendimento
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Realizar Online
Para realizar este serviço precisa de se autenticar com um dos seguintes meios:
- Chave Móvel Digital (CMD)
- Cartão de Cidadão
- Certificado digital
Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
Para poder fabricar pré-misturas de aditivos destinados à alimentação animal, tem de cumprir os seguintes requisitos:
- Ter licenciamento industrial no âmbito do SIR - Sistema da Indústria Responsável ou do RJACSR - Regime Jurídico de acesso e exercício a atividades de comércio, Serviços e Restauração Indústria, Licenciamentos e Segurança de instalações.
- Apresentar declarações de Responsabilidade do(s) técnico(s) responsável(eis) pela produção e pela qualidade, com formação adequada (Modelo 557/DGV e Modelo 558/DGV)
- Apresentar o comprovativo da legalização do Licenciamento Industrial
A empresa tem de estar registada com pelo menos um dos seguintes CAE:
- CAE 10.912 - Fabricação de alimentos para animais de criação (exceto para aquicultura)
- CAE 10.913 - Fabricação de alimentos para aquicultura
- CAE 10.920 - Fabricação de alimentos para animais de companhia
Terá também de apresentar os seguintes elementos relativos à empresa:
- Organograma funcional que englobe as qualificações e as responsabilidades do pessoal de enquadramento
- Medidas para controlo da contaminação por pragas
- Procedimentos de limpeza e manutenção das instalações
- Fluxograma de fabrico com identificação de todos os equipamentos
- Procedimentos de limpeza/ manutenção/controlo periódico dos equipamentos
- Procedimentos escritos de fabrico que incluam as medidas de carácter técnico ou organizacional adoptadas que evitem contaminações cruzadas, arrastamento e erros
- Sistema de “Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controlo” (APPCC)
- Procedimento para registo e análise de reclamações, incluindo a retirada rápida do mercado de produtos considerados ou suspeitos de não conformidade, bem como o seu destino quando não satisfizerem os requisitos de segurança.
Terá ainda de apresentar o plano de controlo de qualidade, abrangendo os seguintes pontos:
- O controlo dos pontos críticos definidos durante o processo de fabrico
- Os processos e a frequência das amostragens
- Os tipos de alimentos para animais considerados
- As determinações, métodos e frequência das análises, incluindo testes de homogeneidade e de contaminação cruzada/arrastamento
- O respeito das especificações, desde as matérias-primas até aos produtos acabados e o procedimento em caso a especificação do produto não ser respeitada.
- Caso aplicável, tem de apresentar também a autorização para utilização de matérias-primas de origem animal mediante envio de modelo harmonizado (Modelo 754/DGV).
Procedimento
Vai precisar de se autenticar com um dos seguintes meios:
- Chave Móvel Digital
- Cartão de Cidadão
- Certificado digital de advogada/o, solicitador/a ou notária/o.
Depois de ter consigo o meio de autenticação que quer usar, siga estes passos:
- Carregue no botão “realizar serviço” nesta página
- Preencha o formulário online e anexe os documentos necessários
- Submeta o pedido
A DGAV responde ao pedido no prazo de 10 dias. Se o pedido for aceite, fica registado e é-lhe atribuído um Número de Identificação Individual.
Só pode iniciar a atividade depois de estar registado pela DGAV e ter um Número de Identificação Individual atribuído.
Quanto custa
O pedido de registo e aprovação não têm custos associados. Depois do processo de aprovação, e para exercer atividade como fabricante de aditivos destinados à alimentação animal, é necessário pagar uma taxa.
Esta taxa funciona em regime trimestral (de três em três meses) de acordo com a classificação REAI do estabelecimento (Tipo 1,2 ou 3) e com o valor legalmente estipulado no momento.
A fatura é emitida automaticamente pelo Sistema de Informação do Plano de Aprovação e Controlo dos Estabelecimentos (SIPACE) no 1º dia do mês seguinte ao fim de cada trimestre.
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
Art.º 9º e Anexo II do REG. (CE) n.º 183/2005 de 12 de janeiro: que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais
Decreto-Lei 178/2008 de 26 de agosto: Define os critérios de aplicação e montantes de taxas a cobrar nos termos do Regulamento (CE) n.º 882/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativo à inspecção sanitária dos produtos de origem animal e revoga os Decretos-Leis n.os 433/89, de 16 de Dezembro, e 208/99, de 11 de Julho
Regulamento (CE) n.° 1831/2003 de 22 de setembro: relativo aos aditivos destinados à alimentação animal
Regulamento (CE) n.° 999/2001 de 22 de maio: que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis
Regulamento (CE) n.° 1069/20019 de 21 de outubro: que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais).