Alimentos para animais - Fabrico de pré-misturas de aditivos destinados à alimentação animal
Para ter a atividade de fabrico de pré-misturas de aditivos destinados à alimentação animal, tem de se registar, ou ter aprovação para a atividade, junto da Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).
Canais de atendimento
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Realizar Online
Para realizar este serviço precisa de se autenticar com um dos seguintes meios:
- Chave Móvel Digital (CMD)
- Cartão de Cidadão
- Certificado digital
Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
Para poder fabricar pré-misturas de aditivos destinados à alimentação animal, tem de cumprir os seguintes requisitos:
- Ter a sua atividade registada nas Finanças com o CAE 10.911
- Ter licenciamento industrial no âmbito do SIR - Sistema da Indústria Responsável ou do RJACSR - Regime Jurídico de acesso e exercício a atividades de comércio, Serviços e Restauração Indústria, Licenciamentos e Segurança de instalações.
- Anexar declarações de Responsabilidade dos técnicos responsáveis pela produção e pela qualidade, com formação adequada (Modelo 557/DGV e Modelo 558/DGV)
- cumprir as condições mínimas necessárias conforme o documento “Condições mínimas a preencher pelos fabricantes de produtos destinados à alimentação animal sujeitos a registo ou aprovação”
- cumprir as obrigações específicas constantes no Anexo II do REG. (CE) n.º 183/2005
Para fazer este pedido, vai precisar de saber as seguintes informações:
- Nome ou denominação social
- Número de identificação fiscal
- Sede social
- Contactos (telef./tlm. e email)
- Natureza e descriminação dos das pré-misturas de aditivos que vai produzir
- Local de atividade
Vai ter anexar ao pedido os seguintes documentos:
- Declarações de Responsabilidade pela Produção e Qualidade preenchidas e assinadas (Modelo 557/DGAV e Modelo 558/DGAV)
- Comprovativo da legalização do licenciamento industrial
- Processo relativo à empresa constituído pelos seguintes elementos:
- Organograma funcional com as qualificações e as responsabilidades do pessoal de enquadramento
- Medidas para controlo da contaminação por pragas
- Fluxograma de fabrico com identificação de todos os equipamentos
- Procedimento de limpeza e manutenção das instalações
- Procedimento de limpeza, manutenção e controlo periódico dos equipamentos
- Procedimentos escritos de fabrico com as medidas de caráter técnico ou organizacional para evitar contaminações cruzadas, arrastamento e erros
- Sistema de “Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controlo” HACCP (APPCC)
- Procedimento para registo e análise de reclamações, incluindo a retirada rápida do mercado de produtos considerados ou suspeitos de não conformidade, bem como o seu destino quando não satisfizerem os requisitos de segurança
- Plano de controlo de qualidade, que indique o controlo dos pontos críticos definidos durante o processo de fabrico, os processos e a frequência das amostragens, as pré-misturas de aditivos para animais, as determinações, métodos e frequência das análises, incluindo testes de homogeneidade e de contaminação cruzada/arrastamento, o respeito das especificações, desde as matérias-primas até aos produtos acabados e o respetivo destino em caso de desrespeito.
Caso aplicável, tem de apresentar também a autorização para utilização de matérias-primas de origem animal mediante envio de modelo harmonizado (Modelo 754/DGAV).
Procedimento
Vai precisar de se autenticar com um dos seguintes meios:
- Cartão de Cidadão
- Chave Móvel Digital
- Certificado digital de advogada/o, solicitador/a ou notária/o.
Depois de ter consigo o meio de autenticação que quer usar, siga estes passos:
- Carregue no botão “realizar serviço” nesta página
- Preencha o formulário online e anexe os documentos necessários
- Submeta o pedido
O prazo para a atribuição do Número de Identificação Individual (NII) é de 10 dias a contar após a entrega da documentação pedida. Caso os documentos não estejam corretos, poderá ser necessário corrigi-los.
Só pode iniciar a atividade depois de estar registado/aprovado pela DGAV e ter um Número de Identificação Individual (NII) atribuído.
Pedido de registo e de aprovação
Alguns tipos de aditivos destinados à alimentação animal exigem aprovação da DGAV, em vez de ser apenas necessário o registo da atividade. O procedimento para fazer o pedido é igual. No entanto, o procedimento segue passos diferentes depois de a DGAV receber o pedido.
Para os pedidos de registo e de aprovação, é necessário uma visita de inspeção ao local de atividade.
O prazo para a atribuição do Número de Identificação Individual (NII) é de 10 dias a contar da visita de inspeção. Caso os documentos não estejam corretos, poderá ser necessário corrigi-los.
Se a inspeção revelar que o estabelecimento não cumpre todos os requisitos, mas cumpre os requisitos relativos a infra-estrutura e equipamento, a DGAV pode conceder uma aprovação condicional.
A aprovação final só pode ser concedida se uma nova visita ao local, feita no prazo de três meses a contar da data da aprovação condicional, todos os requisitos estiverem cumpridos.
Se houver progressos nítidos mas o estabelecimento ainda não satisfizer todos os requisitos aplicáveis, a DGAV pode prolongar a aprovação condicional por mais três meses.
Só pode iniciar a atividade depois de estar registado/aprovado pela DGAV e ter um Número de Identificação Individual (NII) atribuído.
Prazos
O operador tem de fazer as comunicações obrigatórias anuais, até ao dia 15 de fevereiro do ano seguinte ao ano de produção/fabrico, conforme as instruções dadas pela DGAV, e sempre que seja necessário no âmbito das operações realizadas.
Quanto custa
O pedido de registo ou aprovação não tem custos associados.
Depois de atribuído o Número de Identificação Individual (NII) e para exercer atividade como fabricante de pré-misturas de aditivos destinados à alimentação animal, é necessário pagar uma taxa.
Esta taxa funciona em regime trimestral (de três em três meses) de acordo com a classificação REAI do estabelecimento (Tipo 1,2 ou 3) e com o valor legalmente estipulado no momento.
A fatura é emitida automaticamente pelo Sistema de Informação do Plano de Aprovação e Controlo dos Estabelecimentos (SIPACE) no 1º dia do mês seguinte ao fim de cada trimestre.
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
Art.º 9º e Anexo II do REG. (CE) n.º 183/2005 de 12 de janeiro: que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais
Decreto-Lei 178/2008 de 26 de agosto: Define os critérios de aplicação e montantes de taxas a cobrar nos termos do Regulamento (CE) n.º 882/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativo à inspecção sanitária dos produtos de origem animal e revoga os Decretos-Leis n.os 433/89, de 16 de Dezembro, e 208/99, de 11 de Julho
Regulamento (CE) n.° 1831/2003 de 22 de setembro: relativo aos aditivos destinados à alimentação animal
Motivos de recusa
- Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação
- Não cumprimento dos requisitos técnicos
- O requerente não apresenta o(s) documento(s) e/ou informações solicitado(s), após insistência da autoridade competente
- O requerente apresenta documentos falsos
Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça
- Queixa ao Provedor de Justiça
- Reclamação
- Defesa escrita
- Recurso hierárquico ou tutelar
- Fazer queixa junto do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), que assegura que o direito europeu seja interpretado e aplicado da mesma forma em todos os países da UE e garante que as instituições e os países da UE respeitam o direito europeu.