Alimentos para animais - Fabrico de pré-misturas de aditivos destinados à alimentação animal

Para ter a atividade de fabrico de pré-misturas de aditivos destinados à alimentação animal, tem de se registar, ou ter aprovação para a atividade, junto da Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

Para poder fabricar pré-misturas de aditivos destinados à alimentação animal, tem de cumprir os seguintes requisitos:

Para fazer este pedido, vai precisar de saber as seguintes informações:

  • Nome ou denominação social
  • Número de identificação fiscal
  • Sede social
  • Contactos (telef./tlm. e email)
  • Natureza e descriminação dos das pré-misturas de aditivos que vai produzir  
  • Local de atividade

Vai ter anexar ao pedido os seguintes documentos: 

  •  Declarações de Responsabilidade pela Produção e Qualidade preenchidas e assinadas (Modelo 557/DGAV e Modelo 558/DGAV)
  • Comprovativo da legalização do licenciamento industrial
  • Processo relativo à empresa constituído pelos seguintes elementos:
    • Organograma funcional com as qualificações e as responsabilidades do pessoal de enquadramento
    • Medidas para controlo da contaminação por pragas
    • Fluxograma de fabrico com identificação de todos os equipamentos
    • Procedimento de limpeza e manutenção das instalações
    • Procedimento de limpeza, manutenção e controlo periódico dos equipamentos
    • Procedimentos escritos de fabrico com as medidas de caráter técnico ou organizacional para evitar contaminações cruzadas, arrastamento e erros
    • Sistema de “Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controlo” HACCP (APPCC)
    • Procedimento para registo e análise de reclamações, incluindo a retirada rápida do mercado de produtos considerados ou suspeitos de não conformidade, bem como o seu destino quando não satisfizerem os requisitos de segurança
    • Plano de controlo de qualidade, que indique o controlo dos pontos críticos definidos durante o processo de fabrico, os processos e a frequência das amostragens, as pré-misturas de aditivos para animais, as determinações, métodos e frequência das análises, incluindo testes de homogeneidade e de contaminação cruzada/arrastamento, o respeito das especificações, desde as matérias-primas até aos produtos acabados e o respetivo destino em caso de desrespeito.

Caso aplicável, tem de apresentar também a autorização para utilização de matérias-primas de origem animal mediante envio de modelo harmonizado (Modelo 754/DGAV).

Procedimento

Vai precisar de se autenticar com um dos seguintes meios: 

Depois de ter consigo o meio de autenticação que quer usar, siga estes passos:

  1. Carregue no botão “realizar serviço” nesta página
  2. Preencha o formulário online e anexe os documentos necessários
  3. Submeta o pedido

O prazo para a atribuição do Número de Identificação Individual (NII) é de 10 dias a contar após a entrega da documentação pedida. Caso os documentos não estejam corretos, poderá ser necessário corrigi-los.

Só pode iniciar a atividade depois de estar registado/aprovado pela DGAV e ter um Número de Identificação Individual (NII) atribuído.

Pedido de registo e de aprovação

Alguns tipos de aditivos destinados à alimentação animal exigem aprovação da DGAV, em vez de ser apenas necessário o registo da atividade. O procedimento para fazer o pedido é igual. No entanto, o procedimento segue passos diferentes depois de a DGAV receber o pedido.

Para os pedidos de registo e de aprovação, é necessário uma visita de inspeção ao local de atividade.

O prazo para a atribuição do Número de Identificação Individual (NII) é de 10 dias a contar da visita de inspeção. Caso os documentos não estejam corretos, poderá ser necessário corrigi-los. 

Se a inspeção revelar que o estabelecimento não cumpre todos os requisitos, mas cumpre os requisitos relativos a infra-estrutura e equipamento, a DGAV pode conceder uma aprovação condicional.

A aprovação final só pode ser concedida se uma nova visita ao local, feita no prazo de três meses a contar da data da aprovação condicional, todos os requisitos estiverem cumpridos.

Se houver progressos nítidos mas o estabelecimento ainda não satisfizer todos os requisitos aplicáveis, a DGAV pode prolongar a aprovação condicional por mais três meses.

Só pode iniciar a atividade depois de estar registado/aprovado pela DGAV e ter um Número de Identificação Individual (NII) atribuído.

Prazos

O operador tem de fazer as comunicações obrigatórias anuais, até ao dia 15 de fevereiro do ano seguinte ao ano de produção/fabrico, conforme as instruções dadas pela DGAV, e sempre que seja necessário no âmbito das operações realizadas.

Quanto custa

O pedido de registo ou aprovação não tem custos associados.

Depois de atribuído o Número de Identificação Individual (NII) e para exercer atividade como fabricante de pré-misturas de aditivos destinados à alimentação animal, é necessário pagar uma taxa. 

Esta taxa funciona em regime trimestral (de três em três meses) de acordo com a classificação REAI do estabelecimento (Tipo 1,2 ou 3) e com o valor legalmente estipulado no momento.

A fatura é emitida automaticamente pelo Sistema de Informação do Plano de Aprovação e Controlo dos Estabelecimentos (SIPACE) no 1º dia do mês seguinte ao fim de cada trimestre.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Art.º 9º e Anexo II do REG. (CE) n.º 183/2005  de 12 de janeiro: que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais
Decreto-Lei 178/2008 de 26 de agosto: Define os critérios de aplicação e montantes de taxas a cobrar nos termos do Regulamento (CE) n.º 882/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativo à inspecção sanitária dos produtos de origem animal e revoga os Decretos-Leis n.os 433/89, de 16 de Dezembro, e 208/99, de 11 de Julho
Regulamento (CE) n.° 1831/2003 de 22 de setembro: relativo aos aditivos destinados à alimentação animal

Motivos de recusa

  • Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação
  • Não cumprimento dos requisitos técnicos
  • O requerente não apresenta o(s) documento(s) e/ou  informações solicitado(s), após insistência da autoridade competente
  • O requerente apresenta documentos falsos

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

  • Queixa ao Provedor de Justiça
  • Reclamação 
  • Defesa escrita
  • Recurso hierárquico ou tutelar  
  • Fazer queixa junto do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), que assegura  que o direito europeu seja interpretado e aplicado da mesma forma em todos os países da UE e garante que as instituições e os países da UE respeitam o direito europeu.