Materiais de Propagação Vegetativa - Renovação das licenças para produção e/ou comercialização de fruteiras, plantas hortícolas, plantas ornamentais e videiras

A licença para produção e/ou comercialização de fruteiras, plantas hortícolas, plantas ornamentais e videiras é válida durante o ano em que a pedir (de 1 de janeiro a 31 de dezembro). A licença é renovada anualmente, desde que continue a cumprir os requisitos necessários para obter a licença e depois do pagamento da taxa.

Para exercer a atividade de produtor e ou comerciante de materiais de propagação de fruteiras, de plantas hortícolas, de plantas ornamentais e/ou de videiras, é necessário ter uma licença, emitida pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

Para poder renovar a licença, é preciso continuar a cumprir os mesmos requisitos que foram necessários para ter obtido a licença.

Procedimento

O pedido para renovar a licença é feito através da plataforma CERTIGES.
Para fazer o pedido de renovação da licença, siga os passos indicados no Manual do Operador Económico - Registo/Licenciamento.

Depois de pedir a renovação da licença, o procedimento segue os seguintes passos:

  1. DGAV emite a fatura referente à taxa de renovação da licença
  2. Os Serviços Regionais da DGAV verificam o cumprimento das condições técnicas exigidas.
  3. Se cumprir todos os requisitos e tiver pagado a taxa de renovação, a licença é renovada. 
  4. Os Serviços Regionais da DGAV da sua área, enviam a vinheta relativa à atividade em causa para a sua morada.
     

Quanto custa

A taxa de renovação anual de cada licença custa 44,20 euros.

Se quiser renovar várias licenças detidas pelo mesmo operador profissional, é cobrada uma taxa única de 88,60 euros.

Operadores locais

Para operadores que atuem apenas no mercado local e cujos produtos se destinem ao consumidor final, não profissional, a taxa de renovação da licença é de 22,10 euros.

Se quiser renovar várias licenças detidas pelo mesmo operador local, é cobrada uma taxa única de 66,40 euros.

Para mais informações, consulte a legislação em vigor e o Anexo VI dos Procedimentos para Registo/Licenciamento do Operador Profissional.

 

Validade

As licenças são válidas durante o ano em que são pedidas ou renovadas. Ou seja, são válidas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de cada ano, seja qual for a data em que a renova.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro: Assegura a execução e garante o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e do Regulamento (UE) n.º 2017/625, relativo aos controlos oficiais, no domínio das medidas de proteção contra pragas dos vegetais.

Decreto-Lei n.º 82/2017 de 18 de julho, na sua atual redação: Estabelece o regime jurídico das fruteiras e cria o Registo Nacional de Variedades de Fruteiras, transpondo as Diretivas de Execução n.os 2014/96/UE, 2014/97/UE e 2014/98/UE, da Comissão. No que se refere às plantas hortícolas transpõe as Diretivas n.º 93/61/CEE , 93/62/CEE da Comissão.

Decreto-Lei n.º 329/2007, de 8 de Outubro, na sua atual redação: Regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação e de plantação de espécies hortícolas, com excepção das sementes, e de materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/124/CE, da Comissão, de 5 de Dezembro, na parte em que altera a Directiva n.º 92/33/CEE, do Conselho, de 28 de Abril, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de espécies hortícolas.

Decreto-Lei n º 237/2000, de 26 de setembro, na sua atual redação: Aplicável à produção e comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais assim como à produção e comercialização de materiais de propagação cujos produtos não se destinem a fins ornamentais, desde que não abrangidos por legislação própria.

Decreto-Lei n º 194/2006, de 27 de setembro, na sua atual redação: Regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação vegetativa de videira.

Portaria n.º 298/2017[1], de 12 de outubro: Aprova o regime das taxas devidas pelos serviços de inspeção e controlo fitossanitário prestados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) e Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF, I.P.), enquanto organismos que atuam em estreita ligação com a DGAV, no âmbito dos materiais de propagação vegetativa, das atividades especiais ligadas às inspeções fitossanitárias que geram custos acrescidos e das medidas extraordinárias de proteção fitossanitárias indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro.

Despacho n º 7110/2023, publicado na 2 ª série do DR n º 128 de 4 de julho: Atualização anual das taxas previstas na Portaria n.º 298/2017, de 12 de outubro, devidas pelos serviços de inspeção e controlo fitossanitário, no âmbito dos materiais de propagação vegetativa.

Motivos de recusa

  • Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação
  • Não cumprimento dos requisitos técnicos
  • O requerente não apresenta o(s) documento(s) e/ou  informações solicitado(s), após insistência da autoridade competente
  • O requerente apresenta documentos falsos

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

  • Queixa ao Provedor de Justiça
  • Reclamação 
  • Defesa escrita
  • Recurso hierárquico ou tutelar  
  • Fazer queixa junto do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), que assegura  que o direito europeu seja interpretado e aplicado da mesma forma em todos os países da UE e garante que as instituições e os países da UE respeitam o direito europeu.