Produção de plantas ornamentais - licenciamento

Estabelece as regras de produção e comercialização dos materiais de propagação de plantas ornamentais.

Canais de atendimento

  • Online

    Precisa de se registar na plataforma CERTIGES.

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

Precisa de se registar na plataforma CERTIGES. Para aceder ao formulário do serviço escolha a opção "Ornamentais", e de seguida a opção "Registo Fitossanitário/Licenciamento".

Preencha e submeta o formulário.

Procedimento

  • Para produzir plantas ornamentais, deverá iniciar o processo  de licenciamento como produtor de plantas ornamentais, através de preenchimento de formulário online disponível na plataforma CERTIGES.
  • O pedido de licenciamento é dirigido ao Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária através do referido formulário e entregue na DRAP competente.
  • Após receção, a DRAP emite parecer favorável ou desfavorável.
  • Sendo o parecer favorável, a DRAP remete o processo para a DGAV.
  • Rececionado o processo na DGAV, é atribuído o n.º de registo/licença, sendo em simultâneo emitida fatura para o produtor, para pagamento da respetiva licença.
  • Após confirmação do pagamento, é elaborada informação para efeitos de despacho pelo Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária, através do qual é concedia a licença de produtor e atribuído o respetivo cartão de licenciamento.
  • Tanto os numeros de registo/licença dos novos produtores como os cartões e respetivas vinhetas, são enviados para as DRAP’s para conhecimento e distribuição.
  • Com base no resultado da avaliação sobre o cumprimento das exigências estabelecidas na legislação, é ou não atribuído o cartão de licenciamento de produtor ou de fornecedor.
  • Datas de licenciamento e renovação: Os registos são válidos de 1 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, sendo renovados automaticamente por cada ano civil subsequente, salvo se os registos forem cancelados.

Quanto custa

Consulte o Despacho n.º 7110/2023, de 4 de julho para obter informações sobre as taxas deste serviço.

Validade

Os registos são válidos de 1 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, sendo renovados automaticamente por cada ano civil subsequente, salvo se os registos forem cancelados.

Obrigações

 

Devem dispor de instalações e de meios técnicos e administrativos de forma a garantirem o controlo qualitativo e fitossanitário dos materiais de propagação.



Requisitos dos fornecedores que se de diquem à produção:

Os fornecedores que se dediquem à produção de material de propagação devem:

  • Identificar e controlar os pontos críticos do processo de produção que influenciem a qualidade do material;
  • Conservar de forma a facilitar a consulta, informações sobre os controlos referidos anteriormente, as quais poderão ser examinadas a pedido da DGAV ou das entidades com competência sobre a matéria;
  • Colher amostras para análise num laboratório de competência reconhecida, sempre que necessário;
  • Garantir que ao longo da produção, os lotes de material de propagação se mantenham separados e identificáveis;
  •  Dar conhecimento à DGAV do aparecimento de qualquer organismo nocivo abrangido pelo Decreto-Lei n.º 154/2005 de 06 de setembro, e aplicar todas as medidas prescritas por aquela;
  • Conservar durante 12 meses os registos relativos às operações de compra, produção, importação e venda entendidas nos termos do Decreto-Lei n.º 237/2000 de 26 de setembro.

Entidades elegíveis:

  • Só podem intervir no processo de produção e de comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais, as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que, sejam titulares de licença de fornecedor de plantas ornamentais.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Decreto-Lei n.º 21/2004, de 22 de janeiro - Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2003/61/CE, do Conselho, de 18 de junho, relativa a ensaios comparativos comunitários de sementes e de materiais de propagação vegetativa.

Decreto-Lei n.º 271/2000, de 7 de novembro - Transpõe para o ordenamento jurídico interno as Diretivas n.os 1999/66/CE, 1999/67/CE, 1999/68/CE e 1999/69/CE, todas da Comissão, de 28 de junho, e fixa as regras complementares do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro, que estabelece normas de produção e comercialização de matérias de propagação de plantas ornamentais.

Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro - Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 98/56/CE, do Conselho, de 20 de julho, relativa à produção e comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais e altera o Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de agosto.

Portaria n.º 298/2017, de 12 de outubro - Aprova o regime das taxas devidas pelos serviços de inspeção e controlo fitossanitário prestados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), e pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) e Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), enquanto organismos que atuam em estreita ligação com a DGAV.

Despacho n.º 7110/2023, de 4 de julho - Atualização anual das taxas previstas na Portaria n.º 298/2017, de 12 de outubro

Motivos de recusa

O não cumprimento dos requisitos legais.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

I. Tutela Graciosa


- Reclamação


• O interessado pode apresentar uma reclamação ao órgão que emitiu a decisão.
• A reclamação pode ser apresentada no prazo de 15 dias contados da notificação do ato ou data em que tiver conhecimento do mesmo.
• A entidade tem 30 dias para decidir a reclamação.
• A reclamação de atos insuscetíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário. Em relação aos demais atos a reclamação não suspende nem interrompe o prazo de interposição de recurso que ao caso couber.


- Recurso Hierárquico ou Tutelar


• O interessado pode apresentar um recurso:
a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - Recurso Tutelar
• O recurso deve ser apresentado no prazo fixado no Código de Processo nos Tribunais Administrativos para impugnação contenciosa da decisão.
• A entidade tem 30 dias para decidir o recurso hierárquico, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
• A entidade tem 15 dias para responder ao recurso tutelar, e a entidade competente para a decisão tem 30 dias para decidir o recurso tutelar.
• Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.
 

 

II. Tutela Contenciosa


- Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões


• O interessado pode requerer aos tribunais administrativos que ordenem a emissão de certidões requeridas e que a DRAP territorialmente competente ou DGAV recusou passar (fora dos casos em que a recusa seja lícita) ou passou de forma incorreta ou incompleta, nas matérias que a cada uma dizem respeito.
• A intimação deve ser requerida no prazo de 20 dias contados:
a) do decurso do prazo estabelecido para passar a certidão pretendida sem que a mesma tenha sido emitida;
b) do indeferimento do pedido de passagem de certidão;
c) da satisfação parcial do pedido de passagem de certidão
Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias
• O interessado pode pedir aos tribunais administrativos que ordenem à DRAP territorialmente competente ou DGAV que adote uma conduta ou se abstenha de adotar uma conduta indispensável para assegurar o exercício de um direito, liberdade ou garantia.
• A intimação pode ser requerida a todo o tempo.


- Processos Cautelares


• O interessado pode pedir aos tribunais administrativos a adoção da(s) providência(s) cautelares que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no eventual processo que venha a intentar junto desses mesmos tribunais, nomeadamente, a suspensão da eficácia de um ato administrativo ou a autorização provisória ao interessado para iniciar ou prosseguir uma atividade.
• A adoção de providência (s) cautelar (es) é requerida previamente à instauração do processo principal, juntamente com a petição inicial do processo principal ou na pendência do processo principal.

- Ação Administrativa


• O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
- A Ação Administrativa Especial (AAE)
A AAE pode ser apresentada quando:
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez.
• Os prazos para o interessado apresentar ação são:
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
b) Três meses contados do indeferimento do requerimento apresentado quando a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada;
c) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor.
- A Ação Administrativa Comum (AAC)
A AAC pode ser apresentada quando, excluídos os casos que cabem na AAE, o objeto processual em litígio - a decisão da DRAP ou DGAV - caiba na jurisdição administrativa e não seja objeto de regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público


- A Mera Comunicação Prévia (MCP)


 A mera comunicação prévia à DRAP territorialmente competente ou à DGAV não constitui autorização, mas dá lugar ao deferimento tácito, se não houver indeferimento expresso nos prazos previstos nesta lei para as situações elencadas em B.
 

 

III. Tutela Administrativa / Judicial


- O Regime Contraordenacional


Em sede de processo de contraordenação resultante da verificação de algum dos factos constitutivos de infração contraordenacional constantes do artigo 55.º da Lei n.º 26/2013 de 11 de abril, os meios litigiosos são:
• Defesa escrita sobre a contraordenação e sanção aplicáveis, dirigida à entidade competente no prazo indicado na notificação
•  Impugnação judicial da decisão que recair no processo de contraordenação.
• Após tomar conhecimento da decisão, o interessado tem 20 dias para apresentar recurso na entidade que aplicou a sanção, com alegações e conclusões, dirigido ao tribunal territorialmente competente.
• Recurso para o Tribunal da Relação
• O interessado pode apresentar recurso para o Tribunal da Relação da sentença proferida pelo juiz quando:
a) For aplicada uma coima superior a € 249,40;
b) Forem aplicadas sanções acessórias;
c) O recurso de impugnação judicial for rejeitado.
• O interessado tem 10 dias, após tomar conhecimento da sentença, para apresentar recurso para o Tribunal da Relação.
 

 

IV. Tutela Jurisdicional


- Tribunal Arbitral e Centros de Arbitragem


O interessado pode, a qualquer momento, apresentar um pedido a um centro de arbitragem administrativa para resolver conflitos relacionados com questões relativas a atos administrativos que possam ser revogados sem fundamento na sua invalidade, nos termos desta Lei.



 

V. Outros Meios de Contrariar / Influenciar a Decisão da Administração


- Queixa ao Provedor de Justiça


• O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
• O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
• O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.