Produtos fitofarmacêuticos - Pedido de Aprovação do Plano de Aplicação Aérea (PAA)
A aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos é, regra geral, proibida em todo o território nacional. Contudo, pode ser autorizada em alguns casos, quando:
- não existam alternativas viáveis
- existam vantagens claras em comparação com a aplicação por via terrestre.
Deve fazer o pedido pelo menos 60 dias antes da data em que quer fazer os tratamentos.
Depois de ter aprovação do plano que submeteu, vai ter de fazer o pedido da Aplicação Aérea (PA) antes de fazer os tratamentos por via aérea de produtos fitofarmacêuticos.
Canais de atendimento
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Realizar Online
Para realizar este serviço precisa de se autenticar com um dos seguintes meios:
- Chave Móvel Digital (CMD)
- Cartão de Cidadão
- Certificado digital
Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
Devem ser anexados ao formulário os seguintes documentos e informações:
- Documento Ortofotográfico da parcela (P3) atualizado
- Caracterização da Exploração Agrícola (IE) atualizado
- Declaração da pessoa requerente em como será representada por uma Organização ou Associação (quando aplicável)
- Comprovativo da habilitação da pessoa técnica que subscreve o PAA
- Licença / autorizações do operador aéreo agrícola, aeronaves e equipamento de aplicação aérea.
O PAA indica a previsão da programação anual dos tratamentos fitossanitários a realizar. Deve ser apresentado um pedido diferente para cada produto fitofarmacêutico, a ser aplicado numa mesma cultura ou espécie florestal e para o mesmo inimigo a combater ou efeito a atingir.
Procedimento
Vai precisar de se autenticar com um dos seguintes meios:
- Chave Móvel Digital
- Cartão de Cidadão
- Certificado digital de advogada/o, solicitador/a ou notária/o.
Para fazer o pedido de aprovação do plano, siga estes passos
- Clique em “Realizar serviço” nesta página
- Autentique-se
- Preencha o formulário e anexe todos os documentos necessários.
- Clique em “Submeter”
Análise do pedido
- Após receber o pedido, os Serviços Regionais da DGAV enviam o parecer à DGAV no prazo de 30 dias
- A DGAV avalia o pedido e pede o parecer da Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) no prazo de 15 dias
- A DGAV emite uma decisão e comunica-a ao requerente com cópia aos Serviços Regionais da DGAV da sua região no prazo de 15 dias
Prazo de emissão/decisão
Quanto custa
O pedido de reconhecimento e avaliação inicial do processo tem o custo de 115,50 euros.
Validade
A aprovação do Plano de Aplicação Aérea é válida até ao fim do ano em que a obtém.
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
Lei n.º 26/2013, de 11 de abril: Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, e revogando a Lei n.º 10/93, de 6 de abril, e o Decreto -Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro
Despacho n.º 3509/2024, de 1 de abril - Atualização anual das taxas da Portaria n.º 86/2017 referentes às áreas dos pedidos relativos a limites máximos de resíduos, da colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos e adjuvantes, e da distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional.
Decreto-Lei n.º 35/2017, de 24 de março: Altera a Lei n.º 26/2013, de 11 de abril
Ofício circular n.º 03/2022: Aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos – Procedimentos e Condições.
Motivos de recusa
- Pedido/comunicação mal instruído
- Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato
- Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência
- Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação
- Não cumprimento dos requisitos técnicos
- A entidade candidata não apresenta o(s) documento(s) e/ou informações solicitado(s), após insistência da autoridade competente
- A entidade candidata apresenta documentos falsos
- A entidade candidata desiste do pedido.