A licença parental inicial dura até 120 ou 150 dias seguidos e inclui as licenças parentais exclusivas da mãe e do pai. Para além desse número de dias, pode somar-se mais 30 dias nos seguintes casos:
- licença partilhada entre os pais, quando a mãe e o pai escolhem partilhar a licença inicial de forma exclusiva, sem ser ao mesmo tempo.
- se forem gémeos, soma-se mais 30 dias por cada gémeo além do primeiro.
Se os pais escolherem gozar 120 dias de licença, a Segurança Social (SS) paga o subsídio parental que corresponde a 100% da remuneração de referência (média de todas as remunerações - salário bruto - declaradas à SS nos primeiros 6 meses dos últimos 8 meses anteriores ao mês em que começa a licença).
Se os pais escolherem gozar 150 dias de licença, a SS paga o subsídio parental que corresponde a 80% da remuneração de referência.
Saiba mais informações sobre o subsídio parental.
Saiba ainda como funciona o acréscimo do período da licença parental inicial nos casos em que os bebés nascem prematuros ou necessitam de internamento no Guia Prático do Subsídio Parental do Instituto da Segurança Social.
Licença parental exclusiva da mãe
A mãe goza de um período opcional até 30 dias de licença antes do parto e 42 dias (6 semanas) obrigatório após o parto.
Os dois períodos fazem parte da licença parental inicial que pode ir até 120 ou 150 dias.
Saiba mais informações sobre o subsídio parental inicial exclusivo da mãe.
Licença parental exclusiva do pai
O pai tem direito a 28 dias de licença, seguidos ou alternados, de no mínimo de 7 dias, após o nascimento do bebé. Os primeiros 7 dias são seguidos e gozados imediatamente a seguir ao nascimento. Já os outros 21 dias têm de ser gozados nas 6 semanas (42 dias) após o nascimento.
O pai tem ainda direito a usufruir de 7 dias úteis opcionais, seguidos ou alternados, gozados ao mesmo tempo com a mãe.
Saiba mais informações sobre o subsídio parental inicial exclusivo do pai.
No caso dos pais quererem partilhar a licença parental inicial e cada um goze em exclusivo (sem ser ao mesmo tempo) de um período de 30 dias seguidos ou dois períodos separados de 15 dias seguidos, após as 6 semanas obrigatórias da mãe, soma-se mais 30 dias aos 120 ou 150 dias do período inicial.
Os 30 dias a mais podem ser gozados em exclusivo por apenas um dos pais, ou então ambos podem gozar de 15 dias ao mesmo tempo, e depois mais 15 dias apenas para a mãe ou para o pai.
Se a duração da licença for de 120 + 30 dias, o subsídio parental pago pela SS corresponde a 100% da remuneração de referência.
Se a licença durar 150 + 30 dias, o subsídio parental pago pela SS corresponde a 83% da remuneração de referência. O subsídio parental inicial é aumentado de 83% para 90% da remuneração, desde que o pai tenha em exclusivo 60 dias de licença.
Se os pais escolherem a licença parental inicial superior a 120 dias, ou seja, se decidirem gozar os 150 ou 180 dias, passam a poder, após os primeiros 120 dias, acumular os restantes dias da licença com trabalho a tempo parcial (part-time).O período de 30 dias a mais é sempre o último da licença, quer seja gozado apenas por um dos pais ou partilhado por ambos.