Materiais de Propagação Vegetativa - Renovação das licenças para produção e/ou comercialização de fruteiras, plantas hortícolas, plantas ornamentais e videiras
A licença para produção e/ou comercialização de fruteiras, plantas hortícolas, plantas ornamentais e videiras é válida durante o ano em que a pedir (de 1 de janeiro a 31 de dezembro). A licença é renovada anualmente, desde que continue a cumprir os requisitos necessários para obter a licença e depois do pagamento da taxa.
Para exercer a atividade de produtor e ou comerciante de materiais de propagação de fruteiras, de plantas hortícolas, de plantas ornamentais e/ou de videiras, é necessário ter uma licença, emitida pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.
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Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
Para poder renovar a licença, é preciso continuar a cumprir os mesmos requisitos que foram necessários para ter obtido a licença.
Procedimento
O pedido para renovar a licença é feito através da plataforma CERTIGES.
Para fazer o pedido de renovação da licença, siga os passos indicados no Manual do Operador Económico - Registo/Licenciamento.
Depois de pedir a renovação da licença, o procedimento segue os seguintes passos:
- DGAV emite a fatura referente à taxa de renovação da licença
- Os Serviços Regionais da DGAV verificam o cumprimento das condições técnicas exigidas.
- Se cumprir todos os requisitos e tiver pagado a taxa de renovação, a licença é renovada.
- Os Serviços Regionais da DGAV da sua área, enviam a vinheta relativa à atividade em causa para a sua morada.
Quanto custa
A taxa de renovação anual de cada licença custa 44,20 euros.
Se quiser renovar várias licenças detidas pelo mesmo operador profissional, é cobrada uma taxa única de 88,60 euros.
Operadores locais
Para operadores que atuem apenas no mercado local e cujos produtos se destinem ao consumidor final, não profissional, a taxa de renovação da licença é de 22,10 euros.
Se quiser renovar várias licenças detidas pelo mesmo operador local, é cobrada uma taxa única de 66,40 euros.
Para mais informações, consulte a legislação em vigor e o Anexo VI dos Procedimentos para Registo/Licenciamento do Operador Profissional.
Validade
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro: Assegura a execução e garante o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e do Regulamento (UE) n.º 2017/625, relativo aos controlos oficiais, no domínio das medidas de proteção contra pragas dos vegetais.
Decreto-Lei n.º 82/2017 de 18 de julho, na sua atual redação: Estabelece o regime jurídico das fruteiras e cria o Registo Nacional de Variedades de Fruteiras, transpondo as Diretivas de Execução n.os 2014/96/UE, 2014/97/UE e 2014/98/UE, da Comissão. No que se refere às plantas hortícolas transpõe as Diretivas n.º 93/61/CEE , 93/62/CEE da Comissão.
Decreto-Lei n.º 329/2007, de 8 de Outubro, na sua atual redação: Regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação e de plantação de espécies hortícolas, com excepção das sementes, e de materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/124/CE, da Comissão, de 5 de Dezembro, na parte em que altera a Directiva n.º 92/33/CEE, do Conselho, de 28 de Abril, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de espécies hortícolas.
Decreto-Lei n º 237/2000, de 26 de setembro, na sua atual redação: Aplicável à produção e comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais assim como à produção e comercialização de materiais de propagação cujos produtos não se destinem a fins ornamentais, desde que não abrangidos por legislação própria.
Decreto-Lei n º 194/2006, de 27 de setembro, na sua atual redação: Regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação vegetativa de videira.
Portaria n.º 298/2017[1], de 12 de outubro: Aprova o regime das taxas devidas pelos serviços de inspeção e controlo fitossanitário prestados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) e Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF, I.P.), enquanto organismos que atuam em estreita ligação com a DGAV, no âmbito dos materiais de propagação vegetativa, das atividades especiais ligadas às inspeções fitossanitárias que geram custos acrescidos e das medidas extraordinárias de proteção fitossanitárias indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro.
Despacho n º 7110/2023, publicado na 2 ª série do DR n º 128 de 4 de julho: Atualização anual das taxas previstas na Portaria n.º 298/2017, de 12 de outubro, devidas pelos serviços de inspeção e controlo fitossanitário, no âmbito dos materiais de propagação vegetativa.
Motivos de recusa
- Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação
- Não cumprimento dos requisitos técnicos
- O requerente não apresenta o(s) documento(s) e/ou informações solicitado(s), após insistência da autoridade competente
- O requerente apresenta documentos falsos
Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça
- Queixa ao Provedor de Justiça
- Reclamação
- Defesa escrita
- Recurso hierárquico ou tutelar
- Fazer queixa junto do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), que assegura que o direito europeu seja interpretado e aplicado da mesma forma em todos os países da UE e garante que as instituições e os países da UE respeitam o direito europeu.